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Isenção aplicável a determinados bens para a produção agrícola
Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 82, introduz medidas fiscais de carácter excecional e temporário, em resposta ao aumento do preço dos combustíveis.
Em sede de IVA, o artigo 4.º da lei passa a consagrar uma isenção aplicável a determinados bens para a produção agrícola.
PRODUTOS ISENTOS
Adubos, fertilizantes e corretivos de solos;
Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana,
quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.
FORMALIDADES DA FATURA
As faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto (Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 10A/2022, de 28 de abril”, ou semelhante).
