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ENTIDADE CONTRATANTE para a Segurança Social | O que é e quais as suas obrigações

O que é?
São pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
Quem poderá ser considerado entidade contratante?
Poderá ser considerada entidade contratante a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficie de mais de 50% do valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.
Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelo(s) trabalhador(es) independente (s) na declaração de valor da atividade a Segurança Social apura quem é a entidade contratante.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
Considera-se como prestada à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
Qual a obrigação da entidade contratante?
A entidade contratante é obrigada ao pagamento da respetiva contribuição referida na notificação que lhe foi enviada.
Qual o prazo do pagamento da contribuição?
O pagamento das contribuições das entidades contratantes de trabalhadores independentes é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da notificação que lhe foi enviada.
O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e está sujeito a contraordenação
Quem tem que declarar o valor de atividade?
Os Trabalhadores independentes com qualificação ativa em pelo menos um dia entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior ao da declaração.
Quem não tem que declarar o valor de atividade?
Trabalhadores independentes excluídos do regime ou isentos da obrigação de contribuir;
Trabalhadores independentes que não tenham obrigação de pagar contribuições por não ter ainda decorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade;
Sejam cônjuges de trabalhadores independentes;
Sejam advogados ou solicitadores.
Como é declarado o valor de atividade?
A declaração do valor de atividade é feita por preenchimento de Anexo da Segurança Social (Anexo SS) ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da Segurança Social pela entidade tributária competente.
Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio.
Tal faculdade não invalida o dever de os trabalhadores independentes cumprirem, posteriormente e dentro dos prazos legalmente estabelecidos, a sua obrigação declarativa através do preenchimento do Anexo SS do modelo 3.
Base de Incidência Contributiva
O montante da contribuição a pagar pelas entidades contratantes é calculado por aplicação das seguintes taxas ao valor total dos serviços que lhe foram prestados por cada trabalhador independente economicamente dependente no ano civil a que respeitam:
Para rendimentos declarados no Ano 2018:
10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
7%, nas restantes situações (dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%).
Para rendimentos declarados anteriores ao Ano 2018:
5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento das respetivas contribuições, as quais se reportam ao ano civil anterior.
Como consultar a obrigação contributiva?
Uma vez recebida a notificação eletrónica na sua caixa de mensagens (Inbox), a entidade contratante deve aceder à Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, clicar no link com a designação "Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação", a fim de consultar a lista das notificações recebidas.
Para aceder ao detalhe da obrigação contributiva por cada trabalhador independente, aceder a “Contacorrente -> Notificações de entidade contratante -> Consultar notificação., Na “Lista de Notificações” onde constam os Trabalhadores Independentes associados à notificação, aceder a “Consultar Notificação” -> Clicar em “Consultar contribuição” para aceder ao detalhe do cálculo da contribuição. A informação apresentada diz respeito ao detalhe da obrigação contributiva apurada oficiosamente pela Segurança Social por trabalhador independente, por cada notificação enviada à entidade contratante.
Como reclamar
Para reclamar, no menu “Conta-corrente” aceder a “Notificações de entidade contratante”, na “Lista de notificações” clicar em “Consultar notificações” e no detalhe da notificação clicar em “Consultar contribuição” para poder “Reclamar”
Caso seja efetuada uma reclamação e se pretenda anexar documentos comprovativos, deverá aceder ao menu “Perfil” e selecionar a opção “Documentos de Prova”, escolhendo depois o assunto “Reclamação de Entidades Contratantes”.
Quando e como posso pagar?
O prazo de pagamento é até ao dia 20 do mês seguinte ao da data da emissão da notificação.
O atraso no pagamento implica a aplicação de juros de mora e fica sujeito a contraordenação, bem como a participação da dívida para efeitos de cobrança coerciva.
Na Segurança Social Direta, a entidade contratante deverá emitir o Documento de Pagamento cuja validade é de 48 horas, podendo de imediato liquidar a obrigação contributiva.
Se precisar pode emitir uma 2ª via do documento no período das 48 horas. No entanto, se tiver ultrapassado as 48 horas, terá de emitir um novo documento.
Para efetuar pagamento, clicar em “Consulte” aceda à “Posição atual” > “Valores a pagar” > “Contribuições Correntes” e clicar no link “Consulte os valores que tem a pagar ou a receber e regularize a sua situação”
No separador “Conta Corrente” > “Posição atual”, clicar em “Valores a pagar” e depois clicar em “Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento
O pagamento deve ser efetuado:
Por multibanco ou homebanking, através de Documento de Pagamento disponível na Segurança Social Direta.
Nas tesourarias da Segurança Social
Em dinheiro – até ao limite de 150€.
Por cheque visado, cheque bancário e cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE – sem limite de valor.
Através do terminal de pagamento automático (TPA) – sem limite de valor.
Não se esqueça que este é mais um custo para a sua atividade e que deve ter em consideração sempre que apresentar um orçamento ou preparar um preçário, pois estamos a falar que pode aumentar o seu custo com honorários em 10%.
Se tiver alguma dúvida, ou necessitar de acompanhamento não hesite em nos contactar.
Fonte: GUIA PRÁTICO ENTIDADES CONTRATANTES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P