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Associações - Donativos e Patrocínios
A determinação do resultado tributável, presente no disposto nos números 3 e 4 do artigo 54.º do Código do IRC, normas que determinam que o rendimento proveniente de quotas pagas pelos associados e de subsídios auferidos destinados a financiar a realização dos fins estatutários, são rendimentos não sujeitos a IRC, e que, os rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito são isentos de IRC.

Os rendimentos que as entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola aufiram que não se encontrem abrangidos por norma de isenção ou por expressa referência de não sujeição a imposto, constituirão base tributável das referidas entidades. Os sujeitos passivos de IRC, entidades que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, serão pois tributados pelo seu rendimento global assim como pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Ao nível das obrigações declarativas, haverá a destacar:
- Atualmente, apenas estão dispensados de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC;
- O Anexo D à Modelo 22 deverá ser entregue pelos sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como por aqueles que tenham benefícios fiscais que se traduzem em deduções ao rendimento ou à coleta;
- Por sua vez, o Anexo D da IES, deverá ser entregue por sujeitos passivos que não exerçam a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que obtenham rendimentos sujeitos a tributação e não isentos (ex: Patrocínios).
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